Considerando que a Assembleia Geral da Organização das
Nações Unidas, em sua Resolução 96 (I), de 11 de dezembro de 1946, declarou que
o genocídio é um crime contra o Direito Internacional, contrário ao espírito e
aos fins das Nações Unidas e que o mundo civilizado condena;
Reconhecendo que em todos os períodos da história o
genocídio causou grandes perdas à humanidade;
Convencidas de que, para libertar a humanidade de flagelo
tão odioso, a cooperação internacional é necessária;
Convêm no seguinte:
Art. I - As Partes Contratantes confirmam que o
genocídio, quer cometido em tempo de paz, quer em tempo de guerra, é um crime
contra o Direito Internacional, o qual elas se comprometem a prevenir e a
punir.
Art. II - Na presente Convenção,
entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção
de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou
religioso, tal como:
(a)assassinato de membros do grupo;
(b) dano grave à integridade física ou mental de membros do
grupo;
(c) submissão intencional do grupo a condições de existência
que lhe ocasionem a destruição física total ou parcial;
(d) medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do
grupo;
(e) transferência forçada de menores do grupo para outro
grupo.
Art. III - Serão punidos os seguintes
atos:
(a) o genocídio;
(b) o conluio para cometer o genocídio;
(c) a incitação direta e pública a cometer o genocídio;
(d) a tentativa de genocídio;
(e) a cumplicidade no genocídio.
Art. IV - As pessoas que tiverem cometido
o genocídio ou qualquer dos outros atos enumerados do art. III serão punidas,
sejam governantes, funcionários ou particulares.
Art. V - As Partes Contratantes assumem o
compromisso de tomar, de acordo com as respectivas Constituições, as medidas
legislativas necessárias a assegurar a aplicação das disposições da presente
Convenção e, sobretudo, a estabelecer sanções penais eficazes aplicáveis às
pessoas culpadas de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no art.
III.
Art. VI - As pessoas acusadas de genocídio
ou de qualquer dos outros atos enumerados no art. III serão julgadas pelos
tribunais competentes do Estado em cujo território foi o ato cometido ou pela
corte penal internacional competente com relação às Partes Contratantes que lhe
tiverem reconhecido a jurisdição.
Art. VII - O genocídio e os outros atos
enumerados no art. III não serão considerados crimes políticos para efeitos de
extradição.
As Partes Contratantes se comprometem, em tal caso, a
conceder a extradição de acordo com sua legislação e com os tratados em vigor.
Art. VIII - Qualquer Parte Contratante
pode recorrer aos órgãos competentes das Nações Unidas, a fim de que estes
tomem, de acordo com a Carta das Nações Unidas, as medidas que julguem
necessárias para a prevenção e a repressão dos atos de genocídio ou de qualquer
dos outros atos enumerados no art. III.
Art. IX - As controvérsias entre as Partes
Contratantes relativas à interpretação, aplicação ou execução da presente
Convenção, bem como as referentes à responsabilidade de um Estado em matéria de
genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no art. III, serão
submetidas à Corte Internacional de Justiça, a pedido de uma das Partes na
controvérsia.
Art. X - A presente Convenção, cujos
textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo serão igualmente
autênticos, terá a data de 9 de dezembro de 1948.
Art. XI - A presente Convenção ficará
aberta, até 31 de dezembro de 1949, à assinatura de todos os membros da Nações
Unidas e de todo Estado não-membro ao qual a Assembleia Geral houver enviado um
convite para esse fim.
A presente Convenção será ratificada e dos instrumentos de
ratificação far-se-á depósito no Secretariado das Nações Unidas.
A partir de 1.º de janeiro de 1950, qualquer membro das Nações
Unidas e qualquer Estado não-membro que houver recebido o convite acima
mencionado poderá aderir à presente Convenção.
Os instrumentos de adesão serão depositados no Secretariado
das Nações Unidas.
Art. XII - Qualquer Parte Contratante
poderá, a qualquer tempo, por notificação dirigida ao Secretário-Geral das
Nações Unidas, estender a aplicação da presente Convenção a todos os
territórios ou a qualquer dos territórios de cujas relações exteriores seja
responsável.
Art. XIII - Na data em que os vinte
primeiros instrumentos de ratificação ou adesão tiverem sido depositados, o
Secretário-Geral lavrará a ata e transmitirá cópia da mesma a todos os membros
das Nações Unidas e aos Estados não-membros a que se refere o art. XI.
A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a
data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão.
Qualquer ratificação ou adesão efetuada posteriormente à
última data entrará em vigor noventa dias após o depósito do instrumento de
ratificação ou adesão.
Art. XIV - A presente Convenção vigorará
por dez anos a partir da data de sua entrada em vigor.
Ficará, posteriormente, em vigor por um período de cinco
anos e assim sucessivamente com relação às Partes Contratantes que não a
tiverem denunciado pelo menos seis meses antes do termo do prazo.
A denúncia será feita por notificação escrita dirigida ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
Art. XV - Se, em consequência de
denúncias, o número das Partes na presente Convenção se reduzir a menos de
dezesseis, a Convenção cessará de vigorar a partir da data na qual a última
dessas denúncias entrar em vigor.
Art. XVI - A qualquer tempo, qualquer
Parte Contratante poderá formular pedido de revisão da presente Convenção, por
meio de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral.
A Assembleia Geral decidirá com relação às medidas que se
devam tomar, se for o caso, com relação a esse pedido.
Art. XVII - O Secretário-Geral das Nações
Unidas notificará todos os membros das Nações Unidas e os Estados não-membros
mencionados no art. XI:
(a) das assinaturas, ratificações e adesões recebidas de
acordo com o art. XI;
(b) das notificações recebidas de acordo com o art. XII;
(c) da data em que a presente Convenção entrar em vigor de
acordo com o art. XIII;
(d) das denúncias recebidas de acordo com o art. XIV;
(e) da ab-rogação da Convenção de acordo com o art. XV;
(f) das notificações recebidas de acordo com o art. XVI.
Art. XVIII - O original da presente
Convenção será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
Enviar-se-á cópia autenticada a todos os membros das Nações
Unidas e aos Estados não-membros mencionados no art. XI.
Art. XIX - A presente Convenção será
registrada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas na data de sua entrada em
vigor.
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