As agressões são várias, passando por xingamentos e gestos
obscenos até a ocorrência de vias de fato, com lesões corporais e mesmo
perseguições e ameaças. Os registros de casos de violência contra a mulher no
trânsito são frequentes, havendo casos em que mulheres correm para a delegacia
após sofrerem este tipo de constrangimento.
Em agosto de 2018, a Seção da OAB de Goiás, por meio de sua
Comissão da Mulher Advogada (CMA), emitiu nota de repúdio à violência contra
mulheres no trânsito em razão dos atos de violência praticados contra duas
mulheres. Imagens de câmeras de segurança e relatos registraram que um homem
deu socos e chutes, quebrou ou vidro do carro em que estavam e as agrediu,
tendo inclusive ameaçado a apanhar um revólver. O motivo foi uma banalidade: o
fato de a mulher que conduzia ter entrado por engano na contramão.
Muitas punições para estes crimes encontram previsão no
ordenamento penal pátrio, como a injúria, a difamação, a ameaça e o dano,
tipificados no Código Penal, bem como crimes e infrações administrativas
constantes do Código de Trânsito, e alguns ilícitos previstos na Lei de
Contravenções Penais.
Com a presente proposição temos a intenção de apresentar
mais um instrumento para reprimir e prevenir a violência ou grave ameaça
cometidas contra mulheres.
Trata-se da obrigatoriedade de que os agressores sejam
submetidos a processo educativo, por meio de aulas e atendimento apropriado,
quando forem proceder à renovação da carteira de habilitação, em qualquer de
suas modalidades, bem como de que os agressores que não tenham cumprido este
requisito sejam impedidos de adquirir o direito de dirigir.
Também propomos seja acrescentada hipótese no art. 92,
inciso III, do Código Penal, que dispõe sobre os efeitos da condenação, para estabelecer
a inabilitação para dirigir veículo se o crime for praticado com violência ou
grave ameaça contra mulher, salvo se comprovada a participação do agressor em
programa de educação contra violência.
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VAMOS APROVAR
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