A presente proposição é uma medida urgentíssima para a sociedade brasileira, pois visa garantir uma melhor segurança no atendimento de saúde prestado à demanda da clientela, principalmente em situações com necessidades de assistência mais complexas.
Atualmente, as Instituições e serviços de saúde públicos e privados apresentam um quantitativo de pessoal de enfermagem insuficiente para as demandas de atendimento, situação que leva à sobrecarga de trabalho da equipe de Enfermagem, também dificultando a adoção de medidas para a qualidade da assistência prestada. Ou seja, o adequado dimensionamento de pessoal de enfermagem está diretamente relacionado à segurança do paciente/cliente/usuário.
A regulamentação da matéria, assim, é fundamental para que se dê efetividade à questão, pois não podemos deixar de apontar, que um dos reflexos de falta de pessoal de enfermagem suficiente no Sistema Único de Saúde é a ampliação da demanda reprimida na assistência, especialmente na área de média complexidade.
O adequado dimensionamento de pessoal de enfermagem constitui-se em uma valiosa ferramenta de gestão, auxiliando no processo decisório relacionado a recursos humanos, produtividade, relação custo-benefício e, acima de tudo, auxilia na manutenção de ambiente laboral saudável para os profissionais da enfermagem e, consequentemente, uma assistência eficaz. Numa análise sistemática da Constituição, a matéria deve ser veiculada por lei ordinária, de âmbito nacional para evitar disparidades regionais, colaborando para o alcance da efetividade da regra art. 198, II, da Constituição.
Nenhum comentário:
Postar um comentário