quinta-feira, 5 de dezembro de 2024

Descontos a produtores atingidos por enchente no RS

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou lei que renegocia a dívida de produtores rurais do Rio Grande do Sul que sofreram prejuízos financeiros nas enchentes de abril e maio deste ano. A Lei 15.038/24 autoriza o desconto na quitação ou na renegociação de dívidas de crédito rural para produtores que tiveram perdas superiores a 30% em suas rendas ou propriedades.

Publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (2), a nova lei incorpora duas medidas provisórias (MP 1247/24 e MP 1272/24) que foram publicadas respectivamente em julho e outubro pelo governo. Elas tratam dos abatimentos nas parcelas de crédito rural do Rio Grande do Sul. O projeto foi presentado na Câmara como PL 4448/24 pelos deputados José Guimarães (PT-CE) e Bohn Gass (PT-RS).

Quem tem direito

Para ter direito ao desconto previsto na lei, o percentual de perdas declarado pelo tomador do crédito deverá ser validado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS). Além disso, o valor do desconto concedido será estabelecido mediante a apresentação de laudo técnico.


De acordo com o texto da lei, os beneficiários elegíveis incluem mutuários do crédito rural contratado para custeio, investimento ou industrialização até 15 de abril de 2024, abrangendo produtores rurais em geral e participantes do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

Os descontos poderão ser concedidos para parcelas com vencimento entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2024, desde que os recursos tenham sido liberados parcial ou totalmente antes de 1º de maio de 2024. Além disso, o empreendimento financiado deve estar localizado em municípios do Rio Grande do Sul declarados em estado de calamidade pública ou emergência até 31 de julho de 2024, com o reconhecimento oficial pelo governo federal até 30 de agosto do mesmo ano.

Fora do alcance

Estão fora do alcance da lei:

- operações liquidadas ou amortizadas anteriormente a 31 de julho de 2024;

- operações enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou com cobertura de qualquer seguro de bens e da produção rural;

- operações referentes a empreendimento que tenha sido conduzido sem observância das condições previstas nas portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc), quando houver indicação;

- operações contratadas para integralização de cotas-partes em cooperativas de produção agropecuária; e

- dívidas oriundas de operações renegociadas na forma prevista na Lei 9.138/95.

Comissão

A lei ainda cria uma comissão composta pelos ministros da Fazenda, do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e da Agricultura e Pecuária Essa comissão ficará encarregada de analisar os pedidos de desconto, os percentuais e os limites de desconto das operações contratadas por cooperativas.

Os beneficiários que omitirem ou prestarem informações falsas estarão sujeitos à devolução dos valores de desconto recebidos e à responsabilização civil, administrativa e penal.

Por fim, o texto também aumenta em R$ 500 milhões os recursos do Fundo Garantidor de Investimentos (FGI) para cobrir operações inadimplentes contratadas por meio do Peac-FGI Crédito Solidário RS.

Da Agência Senado

Edição – RL

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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